MP nº 936/2020
- Admin
- 8 de abr. de 2020
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EM CONTINUÍDADE AO TRABALHO REALIZADO, DISPONIBILIZAMOS O NOSSO MATÉRIA SOBRE AS MEDIDAS PROVISÓRIAS, CASO TENHAM DÚVIDAS EM COMO SE COMPORTAR NESTA SITUAÇÃO!

Os temas trazidos neste artigo não são só de diretrizes jurídicas, mas também observam aspectos econômicos e políticos, daí a sua importância, se não vejamos:
É notório que com a chegada do novo corona vírus no país há cada vez mais perto um possível colapso do sistema de saúde, tendo em vista sua alta e potencial forma de disseminação.
Ocorre que com as medidas adotadas não pode passar despercebido pelos condomínios edilícios, as normas trabalhistas modificadas para atender as demandas econômicas e financeiras, foco de nossos serviços.
Em um primeiro momento, há quem diga que tal infortúnio econômico não deverá chegar a este patamar, mas como podemos prever tal situação e fechar aos olhos para as medidas que possam minimizar estes danos?
Daí passamos às medidas que poderão ser adotas caso a sua contabilidade, departamento pessoal e jurídico estejam muito bem alinhados e funcionando, vez que tiveram a sua demanda, no mínimo, triplicada face às soluções apresentadas pelos governantes.
MP nº 927 de 22 de março de 2020
Após a MP nº 927 de 22 de março de 2020 ter sido publicada pelo Governo Federal no sentido de regular as relações de trabalho e possíveis ajustes entre empregador e empregado nessa crise, passamos para a MP nº 936 1º de abril de 2020
I - o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
Já no art. 2º do texto da MP já é abordado o tema de maior interesse aos autônomos e informais, que garantem grande parte da circulação de renda dentro da economia, então fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere, com os seguintes objetivos:
I - preservar o emprego e a renda; II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Diante dos objetivos apresentados fica determinado na Medida Provisória, o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Desta forma, fica criado pelo governo, a fim de minimizar os impactos sociais, financeiros e econômicos, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses, custeado com recursos da União, em forma de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e II - suspensão temporária do contrato de trabalho.
Sendo certo que o referido benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
As informações que os escritórios de contabilidade estavam atrás era e que ficou bem clara no § 5º, recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.
E, não menos importante o valor do Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:
I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.
II - Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho; II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento.
III - Da suspensão temporária do contrato de trabalho
Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá, também, acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias, respeitando a mesma formalidade, ou seja, acordo individual por escrito, estabelecendo que, durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Mas, CUIDADO!
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito (i) ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; (ii) às penalidades previstas na legislação em vigor; e (iii) às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Então, Srs., diante de todo o conteúdo explorado, é de suma importância ter sempre ao seu lado profissionais atualizados para diminuir os efeitos que poderão surgir em decorrência da crise que assola o mundo, com a antecipação de suas decisões!
Atenciosamente,
Time Focus Administradora!
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